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Marca :: ABPM

ESTATUTO DA

 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE PESQUISA MINERAL – ABPM

 

CNPJ/MF 17.030.789/0001-26

 

Registrada no 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia

 

Registro de Pessoas Jurídicas – Livro A – No 1.182.234 – 19 de setembro de 2012






CAPÍTULO I – DAS CARACTERÍSTICAS DA ASSOCIAÇÃO




Artigo 1º: A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE PESQUISA MINERAL – ABPM (doravante designada simplesmente como “ABPM”) é uma Associação privada, sem fins lucrativos, regida por este Estatuto e pela legislação aplicável.

 

Artigo 2º: A ABPM tem sede na SHS, Quadra 6, Conjunto A, Bloco C, salas 1.204 e 1.205, na Cidade de Brasília, Distrito Federal, CEP 70.316-109.

 

Artigo 3º: A ABPM tem por finalidade institucional a representação e defesa dos interesses do segmento da mineração voltado à pesquisa mineral no Brasil, a valorização da pesquisa mineral para a economia brasileira e mundial, a participação na formulação de políticas públicas de interesse da indústria da mineração no Brasil e a proteção do patrimônio mineral brasileiro.

 

Artigo 4º: A ABPM tem prazo de duração indeterminado.






CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 5º: A ABPM tem as seguintes categorias de Associados: Titulares, Afiliados e Honorários.

 

Parágrafo Primeiro: Os Associados Titulares devem ser pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras de direito privado, de natureza empresária, que tenham como objeto social, de forma direta ou indireta (por meio de subsidiárias), a mineração e/ou a pesquisa mineral.

 

Parágrafo Segundo: Os Associados Afiliados devem ser pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que compartilhem direta ou indiretamente a finalidade institucional da ABPM.

 

Parágrafo Terceiro: Os Associados Honorários são as pessoas físicas ou jurídicas eventualmente distinguidas com esse título, por serem consideradas merecedoras de especial reconhecimento em virtude de relevantes serviços prestados à indústria da mineração no Brasil ou à própria ABPM.

 

Artigo 6º: Os interessados em se tornarem Associados Titulares ou Afiliados da ABPM deverão enviar solicitação escrita ao Presidente do Conselho Diretor, acompanhada de seus Atos Constitutivos devidamente registrados no órgão competente, conforme o caso, do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ/MF e da prova da regularidade de sua representação.

 

Artigo 7º: A admissão de Associados Titulares e Afiliados será efetivada pelo Presidente do Conselho Diretor, após a aprovação do próprio Conselho Diretor (e o pagamento da primeira mensalidade, no caso dos Associados Titulares).

 

Artigo 8º: A admissão de Associados Honorários será efetivada pelo Presidente do Conselho Diretor, mediante indicação de membro do Conselho Diretor e sua aprovação pelo próprio Conselho Diretor.

 

Artigo 9º: A qualidade de Associado é intransmissível.

 

Artigo 10: Nenhum Associado é titular de quota ou fração ideal do patrimônio da ABPM.

 

Artigo 11: Nenhum Associado responde sequer subsidiariamente pelas obrigações ou atos da ABPM.

 

Artigo 12: São direitos de quaisquer Associados:

 

I. participar das Assembleias Gerais e expor suas opiniões;

 

II. participar de Congressos, Exposições, Seminários, Simpósios, Oficinas e outros eventos (“Eventos”) promovidos pela ABPM, desde que pagos os custos das respectivas inscrições, quando for o caso; e

 

III. receber as publicações editadas pela ABPM.

 

Artigo 13: Adicionalmente ao disposto no Artigo 12, os Associados Titulares que não estiverem suspensos terão direito a voto nas Assembleias Gerais.

 

Artigo 14: São deveres e obrigações dos Associados:

 

I. respeitar e cumprir este Estatuto;

 

II. acatar e cumprir as decisões da Assembleia Geral ou do Conselho Diretor;

 

III. exercer suas atividades com fiel obediência à legislação pertinente, inclusive e especialmente no tocante à sustentabilidade e à segurança e saúde de seus trabalhadores e das comunidades em que atuam;

 

IV. pautar seu comportamento e suas atividades de forma compatível com a finalidade institucional e os princípios éticos da ABPM; e

 

V. pagar pontualmente as mensalidades devidas, no caso dos Associados Titulares.

 

Artigo 15: Os Associados que violarem os deveres previstos nos incisos I, II, III ou IV do Artigo 14 deste Estatuto poderão ser suspensos pela Assembleia Geral, assegurado o exercício do direito de defesa e de recurso.

 

Parágrafo Único: A suspensão perdurará até que se considere efetivada a devida regularização do Associado, a critério do Conselho Diretor.

 

Artigo 16: Os Associados Titulares que permanecerem inadimplentes por mais de 90 (noventa) dias estarão automaticamente suspensos.

 

Parágrafo Único: A suspensão perdurará até a quitação de todas as suas mensalidades vencidas.

 

Artigo 17: Enquanto suspensos, os Associados ficarão privados de todos os seus direitos previstos neste Estatuto.

 

Artigo 18: Os Associados serão excluídos nos seguintes casos:

 

I. envio de solicitação escrita de sua própria exclusão ao Presidente do Conselho Diretor;

 

II. falecimento ou extinção de sua personalidade jurídica; ou

 

III. violação grave, prolongada ou reiterada dos deveres e obrigações previstas neste Estatuto, a critério da Assembleia Geral, assegurado o exercício do direito de defesa e de recurso.






CAPÍTULO III – DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO

 

Artigo 19: As atividades da ABPM são mantidas mediante:

 

I. as mensalidades dos Associados Titulares;

 

II. eventuais doações, legados, auxílios e subvenções de qualquer origem e espécie, respeitados os aspectos legais e éticos;

 

III. saldos de arrecadação dos Eventos promovidos pela ABPM;

 

IV. resultados de aplicações financeiras; e

 

V. outras receitas eventuais.

 

Artigo 20: Os Associados Titulares devem pagar mensalidades na seguinte proporção:

 

I. pessoas jurídicas com capital social de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): 1 (uma) unidade de referência;

 

II. pessoas jurídicas com capital social de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 2 (duas) unidades de referência;

 

III. pessoas jurídicas com capital social de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 3 (três) unidades de referência; e

 

IV. pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 6 (seis) unidades de referência.

 

Parágrafo Primeiro: Os valores monetários das unidades de referência das mensalidades devem ser fixados periodicamente pelo Conselho Diretor e deverão ser pagos até o dia 5 (cinco) do mês de competência, sob pena de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Segundo: O Presidente do Conselho Diretor poderá, excepcionalmente, ad referendum do Conselho Diretor, alterar os valores monetários das unidades de referência.






CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 21: A Assembleia Geral é o órgão supremo de deliberação colegiada da ABPM, tendo poderes para decidir sobre todos os assuntos de interesse da ABPM, desde que regularmente convocada e instalada.

 

Parágrafo Primeiro: A Assembleia Geral pode ser convocada pelo Presidente do Conselho Diretor, pela maioria dos membros do Conselho Diretor ou por 1/5 (um quinto) dos Associados, sempre mediante mensagem de correio eletrônico (e-mail) a ser enviada a todos os Associados com 7 (sete) dias de antecedência, salvo disposição diversa na Lei ou neste Estatuto, contendo a ordem do dia, a data e os horários da primeira e da segunda convocação, bem como o local ou a indicação de sua realização somente por videoconferência.

 

Parágrafo Segundo: A Assembleia Geral pode ser realizada presencialmente ou por videoconferência, facultada a participação de qualquer Associado por videoconferência em qualquer caso.

 

Parágrafo Terceiro: A Assembleia Geral deve ser instalada, em primeira convocação, com a participação da maioria absoluta dos Associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a participação de qualquer número de Associados com direito a voto.

 

Parágrafo Quarto: A Assembleia Geral deve ser instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Diretor, ou, em caso de ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor, ou ainda, subsequentemente, por qualquer Associado com direito a voto escolhido dentre os demais na ocasião, por maioria de votos.

 

Parágrafo Quinto: Salvo disposição em contrário na Lei ou neste Estatuto, a Assembleia Geral decide por maioria simples de votos.

 

Parágrafo Sexto: O voto pode ser manifestado presencialmente ou por e-mail a ser enviado ao presidente da mesa da Assembleia Geral durante sua realização, caso o Associado esteja participando da mesma por videoconferência, ou, ainda, por Carta com Aviso de Recebimento (AR), desde que devidamente recebida na sede da ABPM até a véspera da data da Assembleia Geral respectiva.

 

Artigo 22: Compete exclusivamente à Assembleia Geral:

 

I. tomar conhecimento do relatório anual de atividades;

 

II. decidir sobre as contas anuais da Administração;

 

III. eleger os membros do Conselho Diretor;

 

IV. destituir os membros do Conselho Diretor, por maioria qualificada ¾ (três quartos) dos votos;

V. decidir sobre a suspensão de Associados na hipótese do Artigo 16 deste Estatuto e, em sede recursal, reformar a sua decisão de suspensão mediante decisão por maioria absoluta de votos;

VI. decidir, por maioria absoluta de votos, sobre a exclusão de Associados na hipótese do inciso III do Artigo 18 deste Estatuto e, em sede recursal, reformar a sua decisão de exclusão mediante o quórum de ¾ (três quartos) dos votos;

VII. decidir sobre a alteração deste Estatuto, por maioria absoluta de votos; e

VIII. decidir sobre a dissolução da ABPM, por maioria absoluta de votos, e escolher a entidade para a qual será destinado o patrimônio líquido da ABPM, nos termos do Artigo 32, Parágrafo Único, deste Estatuto.

 

Parágrafo Primeiro: As matérias listadas nos incisos I a III do caput deste Artigo devem ser decididas em Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada no mês de setembro de cada ano.

 

Parágrafo Segundo: A matéria listada no inciso III do caput deste Artigo deve ser decidida mediante voto secreto e por votação em chapas, sendo considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver o maior número de votos, facultado o registro de chapas mediante o envio de e-mail ao Presidente do Conselho Diretor ou de Carta com AR devidamente recebidos na sede da ABPM até o dia 30 de abril de cada ano em que se encerrar o prazo do mandato dos membros do Conselho Diretor.

 

Parágrafo Terceiro: As chapas a que se refere o

Parágrafo anterior devem indicar os respectivos candidatos a Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor, bem como a ordem de sucessão em caso de ausência temporária ou impedimento de ambos, ou, ainda, em caso de vacância dos referidos cargos.

 

Parágrafo Quarto: As matérias listadas nos incisos IV a VIII do caput deste Artigo só podem ser decididas em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, com 15 (quinze) dias de antecedência.






CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 23: A ABPM é administrada por um Conselho Diretor, órgão de deliberação colegiada formado por 7 (sete) membros efetivos, com prazo de mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho Diretor tomam posse mediante assinatura de Termo de Posse, dispensada esta em caso de reeleição de membro já anteriormente empossado.

 

Parágrafo Segundo: O prazo de mandato dos membros do Conselho Diretor se estende automaticamente até a eleição e posse de seus respectivos sucessores.

 

Parágrafo Terceiro: Não podem ser eleitos suplentes de membros do Conselho Diretor.

 

Parágrafo Quarto: Os membros do Conselho Diretor não percebem remuneração.

 

Artigo 24: O Conselho Diretor deve se reunir ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, bem como, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo Primeiro: Uma das reuniões ordinárias do Conselho Diretor deve ser realizada na mesma data e logo após a Assembleia Geral Ordinária, inclusive e especialmente quando da eleição do Conselho Diretor.

 

Parágrafo Segundo: A reunião do Conselho Diretor deve ser convocada mediante e-mail a ser enviado a todos os seus membros com 7 (sete) dias de antecedência (com cópia para os membros do Conselho Consultivo), contendo a ordem do dia, a data, o horário e o local ou a indicação de sua realização somente por videoconferência.

 

Parágrafo Terceiro: A reunião do Conselho Diretor pode ser realizada presencialmente ou por videoconferência, facultada a participação de qualquer membro por videoconferência em qualquer caso.

 

Parágrafo Quarto: A reunião do Conselho Diretor pode ser instalada com a participação de pelo menos 2 (dois) de seus membros.

 

Parágrafo Quinto: A reunião do Conselho Diretor deve ser instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Diretor, ou, em caso de ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor, ou ainda, subsequentemente, de acordo com a ordem de sucessão a que se refere o Artigo 22, Parágrafo Terceiro, deste Estatuto.

 

Parágrafo Sexto: Salvo disposição em contrário na Lei ou neste Estatuto, o Conselho Diretor decide por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente voto duplo, se houver empate.

 

Parágrafo Sétimo: O voto pode ser manifestado presencialmente ou por e-mail a ser enviado ao presidente da mesa da reunião durante sua realização, caso o membro esteja participando da mesma por videoconferência, ou, ainda, por Carta com AR, desde que devidamente recebida na sede da ABPM até a véspera da data da reunião respectiva.

 

Artigo 25: Compete ao Conselho Diretor:

 

I. zelar pela observância da Lei e deste Estatuto e pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral;

 

II. submeter à Assembleia Geral o relatório anual de atividades e as contas anuais da Administração;

 

III. fixar e rever periodicamente os valores monetários das unidades de referência das mensalidades devidas pelos Associados Titulares;

 

IV. fixar e rever o orçamento anual;

 

V. estabelecer os planos, projetos, programas e prioridades de ação da ABPM;

 

VI. decidir sobre a admissão de Associados Titulares e Afiliados;

 

VII. decidir sobre a admissão de Associados Honorários, por unanimidade de votos;

 

VIII. verificar a ocorrência ou não da regularização do Associado a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 15 deste Estatuto e decidir sobre o consequente encerramento ou não da suspensão de Associado nas hipóteses mencionadas no Artigo 15 deste Estatuto;

 

IX. decidir sobre a contratação de Auditoria Externa;

 

X. decidir sobre a eleição dos membros do Conselho Consultivo indicados por qualquer membro do Conselho Diretor;

 

XI. destituir os membros do Conselho Consultivo;

 

XII. homologar a designação do Secretário Executivo realizada pelo Presidente do Conselho Diretor;

 

XIII. fixar e rever a remuneração do Secretário Executivo;

 

XIV. destituir o Secretário Executivo;

 

XV. decidir sobre a impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela ABPM, para defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, de seus Associados, desde que atinentes à finalidade institucional da ABPM, com fulcro no Artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (“CRFB/1988”), c/c o Artigo 21 da Lei no 12.016/2009;

 

XVI. decidir sobre a propositura de Ação Civil Pública pela ABPM, para proteção do patrimônio mineral brasileiro, com fulcro no Artigo 5º, inciso V, da Lei no 7.347/1985;

 

XVII. decidir sobre a propositura de qualquer outro tipo de Ação Judicial pela ABPM, ainda que no exercício da representação específica e presente prévia autorização expressa dos Associados para tanto, com fulcro no Artigo 5º, inciso XXI, da CRFB/1988;

 

XVIII. decidir sobre a apresentação, pela ABPM, de denúncia de irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas da União, com fulcro no Artigo 74, Parágrafo Segundo, da CRFB/1988;

 

XIX. decidir sobre a criação de escritórios regionais;

 

XX. decidir sobre a promoção de Eventos pela ABPM e fixar os valores das respectivas inscrições, quando for o caso;

 

XXI. decidir sobre a aquisição ou alienação de bens de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

XXII. decidir sobre a prestação de garantias;

 

XXIII. decidir sobre a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras operações que impliquem em endividamento da ABPM;

 

XXIV. decidir sobre a celebração de qualquer contrato ou acordo que envolva o pagamento total pela ou para a ABPM de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

 

XXV. exercer outras atribuições expressamente mencionadas na Lei e neste Estatuto e resolver os casos omissos.

 

Artigo 26: Cabe ao Presidente, ou, em sua falta, ao Vice-Presidente do Conselho Diretor, tomar as decisões administrativas de rotina que se fizerem necessárias ao bom funcionamento da ABPM, observado o disposto na Lei e neste Estatuto, especialmente quanto à competência dos órgãos deliberativos.

 

Artigo 27: Cabe exclusivamente ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho Diretor a representação da ABPM em Juízo e fora dele, ativa ou passivamente, e perante terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei e neste Estatuto, especialmente quanto à competência dos órgãos deliberativos.

 

Parágrafo Primeiro: Todos os atos e documentos que importem em responsabilidade ou obrigação da ABPM, tais como escrituras de qualquer natureza, títulos de crédito ou de dívida em geral, contratos, inclusive os de empréstimo, e outros documentos não especificados, dependem da assinatura conjunta do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Diretor.

 

Parágrafo Segundo: As procurações outorgadas pela ABPM devem ser assinadas conjuntamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor., especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, ter um período de validade limitado. O substabelecimento só é permitido mediante autorização expressa no respectivo instrumento de mandato.






CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Artigo 28: O Conselho Diretor é assessorado pelo Conselho Consultivo e pela Secretaria Executiva.

 

Artigo 29: O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico do Conselho Diretor, formado por até 7 (sete) membros efetivos, com prazo de mandato coincidente com o do Conselho Diretor, permitida a reeleição.

 

Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho Consultivo devem ser especialistas de reconhecida capacidade técnica.

 

Parágrafo Segundo: O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Consultivo devem ser escolhidos pelo próprio Conselho Consultivo, em votações separadas.

 

Parágrafo Terceiro: Aplicam-se ao Conselho Consultivo as disposições constantes dos

Parágrafos Primeiro ao Quarto do Artigo 23 deste Estatuto, feitas as necessárias adaptações.

 

Parágrafo Quarto: O Conselho Consultivo tem função exclusivamente opinativa e recomendativa, devendo se reunir previamente a cada reunião do Conselho Diretor e se manifestar previamente sobre todos os itens da ordem do dia de cada reunião deste.

 

Parágrafo Quinto: Um ou mais membros do Conselho Consultivo devem participar de reunião do Conselho Diretor, se solicitado pelo Presidente do Conselho Diretor.

 

Artigo 30: Aplicam-se às reuniões do Conselho Consultivo as disposições constantes do Artigo 24 deste Estatuto, no que couber, feitas as necessárias adaptações.

 

Artigo 31: A Secretaria Executiva é um órgão de apoio meramente administrativo do Conselho Diretor, formada por um Secretário Executivo e por eventuais auxiliares.

 

Parágrafo Único: A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:

 

(a) organizar a ordem do dia dos assuntos a serem tratados nas reuniões do Conselho Diretor, com base em solicitações de quaisquer de seus membros, e submetê-la ao Presidente do Conselho Diretor para posterior distribuição;

 

(b) secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo, redigir as respectivas Atas e manifestações e coletar as assinaturas de todos os que delas participaram, além de consignar o comparecimento de eventuais convidados;

 

(c) providenciar prontamente o registro ou averbação das Atas e demais documentos no registro competente, quando necessário;

 

(d) manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo físico e digital da ABPM;

 

(e) atender prontamente às solicitações de documentos enviadas pelos Associados e membros do Conselho Diretor ou do Conselho Consultivo; e

 

(f) executar outras tarefas administrativas que lhe forem confiadas pelo Conselho Diretor ou pelo respectivo Presidente.






CAPÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO

 

Artigo 32: A ABPM será dissolvida:

 

I. mediante decisão da Assembleia Geral; ou

 

II. automaticamente, em decorrência da falta de pluralidade de Associados não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único: Em caso de dissolução da ABPM, o seu patrimônio líquido deverá ser integralmente destinado a outra entidade privada sem fins lucrativos cujo trabalho contribua para o desenvolvimento da indústria da mineração no Brasil, a ser escolhida pela Assembleia Geral.

 

Brasília, 20 de setembro de 2018